Direito Penal. HC

 (caso real no escritório)

Após  condenação  do tribunal do júri, o qual impossibilitou (cliente)  réu reincidente (ora paciente) de recorrer da decisão em liberdade, mesmo diante da decisão que esta elencada nos moldes do art.594 do CPP, foi totalmente plausível argumento sobre a tese da  AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL.


                Esse foi o entendimento da equipe  do escritório YOLE & OLIVEIRA ADVOGADOS.


- jurisprudência usada;-


‘’(..) Rel. Edson Fachin, DJe 09.03.2018) g.n. Infere-se assim que, a ausência de contemporaneidade no decreto prisional torna evidentemente teratológica e injustificada a prisão, tornando, como já dito, uma antecipação de pena, o que é absolutamente ilegal e condenado pela jurisprudência e doutrina contemporânea. 


"(...) 6. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (...)”  (Capez.Fernando) 


Foi por esse motivo, que a legislação é expressa ao dizer que somente será decretada a prisão preventiva, quando não for cabível qualquer das várias medidas cautelares alternativas à prisão contidas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal, revelando, assim, de modo incontroverso, seu caráter subsidiário.

 Mitigar um dos bens mais valiosos do cidadão, a liberdade, assim como sua honra e decoro, quaisquer das prisões cautelares deverá, por imposição legal e constitucional, ser a última opção para o julgador (ultima ratio). 

A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio  de  perigo e  existência  concreta  de  fatos  novos  ou  contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Art. 312§ 2ºCPP).

A prisão por ordem pública deve ser ditada por razões materiais e quanto mais tempo se passar entre a datado fato (ou a data do conhecimento da autoria, se distinta) e a decretação da prisão, mais desnecessária ela se mostrará.

A  ausência  de  contemporaneidade  dos  fatos,  mesmo  antes  da  vigência  da  Lei 13.964/2019,  ainda  que  timidamente,  já  vem  sendo  rechaçada  pelos  tribunais superiores,  sendo  pacífico,  no  Superior  Tribunal  de  Justiça, que  “a  urgência intrínseca    às    cautelares,    notadamente    à    prisão    processual,    exige    a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar”

Conforme   entendimento de   tribunais   superiores, o   STF   já   reconheceu   ser inconstitucional a execução antecipada após a decisão de segundo grau, o que torna com mais razão, o fato ser inconstitucional a execução antecipada após uma decisão de  primeiro  grau  (o  tribunal  do  júri  é  um órgão  colegiado,  mas  integrante  do primeiro grau de jurisdição), ao não conceder  ao  paciente  o  direito de  apelar, por  outro  lado, a  decisão  do  júri cabe apelação  e que  pode ser  amplamente  discutida questões  formais  e  de  mérito, podendo haver novo júri tanto por reexame formal do procedimento como também material.


Dra. Janaina Yole de oliveira 


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