Direito Penal. HC
(caso real no escritório)
Após condenação do tribunal do júri, o qual impossibilitou (cliente) réu reincidente (ora paciente) de recorrer da decisão em liberdade, mesmo diante da decisão que esta elencada nos moldes do art.594 do CPP, foi totalmente plausível argumento sobre a tese da AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL.
Esse foi o entendimento da equipe do escritório YOLE & OLIVEIRA ADVOGADOS.
- jurisprudência usada;-
‘’(..) Rel. Edson Fachin, DJe 09.03.2018) g.n. Infere-se assim que, a ausência de contemporaneidade no decreto prisional torna evidentemente teratológica e injustificada a prisão, tornando, como já dito, uma antecipação de pena, o que é absolutamente ilegal e condenado pela jurisprudência e doutrina contemporânea.
"(...) 6. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (...)” (Capez.Fernando)
Foi por esse motivo, que a legislação é expressa ao dizer que somente será decretada a prisão preventiva, quando não for cabível qualquer das várias medidas cautelares alternativas à prisão contidas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal, revelando, assim, de modo incontroverso, seu caráter subsidiário.
Mitigar um dos bens mais valiosos do cidadão, a liberdade, assim como sua honra e decoro, quaisquer das prisões cautelares deverá, por imposição legal e constitucional, ser a última opção para o julgador (ultima ratio).
A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Art. 312§ 2ºCPP).
A prisão por ordem pública deve ser ditada por razões materiais e quanto mais
tempo se passar entre a datado fato (ou a data do conhecimento da autoria, se
distinta) e a decretação da prisão, mais desnecessária ela se mostrará.
A ausência
de contemporaneidade dos
fatos, mesmo antes
da vigência da Lei
13.964/2019, ainda que
timidamente, já vem
sendo rechaçada pelos
tribunais superiores, sendo pacífico,
no Superior Tribunal
de Justiça, que “a
urgência intrínseca às cautelares, notadamente à
prisão processual, exige
a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende
com a prisão evitar”
Conforme entendimento de tribunais
superiores, o STF já
reconheceu ser inconstitucional
a execução antecipada após a decisão de segundo grau, o que torna com mais
razão, o fato ser inconstitucional a execução antecipada após uma decisão
de primeiro grau
(o tribunal do
júri é um órgão
colegiado, mas integrante
do primeiro grau de jurisdição), ao não conceder ao
paciente o direito de
apelar, por outro lado, a
decisão do júri cabe apelação e que
pode ser amplamente discutida questões formais
e de mérito, podendo haver novo júri tanto por
reexame formal do procedimento como também material.
Dra. Janaina Yole de oliveira
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