Pai que não visita o filho, pode ser responsabilizado?

 

Pai que não cumpre o dever de vista, pode ser responsabilizado? o que deve fazer?


Nesse post abordaremos sobre o direito de visita concedida á um dos genitores, seja por alguma decisão ou sentença, e quais medidas coercitivas podem ser tomadas em caso de descumprimento.

O direito de visitação está relacionado com alguns princípios constitucionais, como o princípio da afetividade, da solidariedade familiar, da dignidade da pessoa humana e o melhor interesse da criança e do adolescente.

A visitação deve ser entendido como uma obrigação de fazer da guardiã de facilitar, assegurar e garantir, a convivência do filho com o não guardião, de modo que ele possa se encontrar com genitor, manter e fortalecer os laços afetivos, e, assim atender suas necessidades imateriais, dando cumprimento ao preceito constitucional.

É dever do pai visitar e ter seu filho em sua companhia, assim como fiscalizar a sua manutenção e educação, permitindo que a criança tenha um desenvolvimento sadio, tanto na companhia materna quanto na paterna.

Entretanto, como exposto, caso seja configurado o impedimento ao exercício do direito-dever de visita por parte de uns dos genitores, pode configurar ato de alienação parental, o qual falaremos em outro momento.

Assim, conclui-se que é direito fundamental de crianças e adolescentes terem seus direitos preservados pelos seus pais, devendo o Estado assegurar, com absoluta prioridade, a convivência familiar, além de colocá-los a salvo de qualquer negligência, inclusive de qualquer um dos pais (art. 227 da Constituição Federal).

Um ponto importante, caso a ordem judicial de visitas e permanência com os filhos seja concedida em contexto de violência doméstica e familiar, em razão de aplicação de medida protetiva de urgência (art. 22IV, da Lei n. 11.340/06), o seu descumprimento acarretará no crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha (Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência).


art. 359 do Código Penal trata do crime de desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito, nos seguintes termos:


Art. 359 – Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.


Pois bem, Os pais possuem direito de visitarem e permanecerem com os seus filhos. Ocorre que quando há decisão judicial que imponha as condições para visitar e permanecer com o filho não há suspensão ou privação do exercício do direito de visita, mas somente uma restrição.


Suspender consiste em proibir temporariamente. Privar consiste em vedar, proibir, definitivamente. No caso de visitas, que fique claro,  há restrição e não suspensão ou privação.

Conclusão

Por fim, as diversas providências a serem adotadas pela polícia em caso de descumprimento de ordem judicial que verse sobre o direito de visita dos pais e permanência com os seus filhos, podem assim serem definidas:



· Esfera administrativa: comunicação do fato ao Ministério Público e/ou Conselho Tutelar, pois estes possuem legitimidade para darem início ao procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente (arts. 194 e 249, ambos do ECA), além de poderem adotar as providências necessárias para a aplicação das medidas pertinentes aos pais que violem os direitos das crianças e adolescentes (arts. 98II129136II, todos do ECA);


· Esfera cível: comunicação do fato ao Conselho Tutelar (art. 136 do ECA), e/ou Ministério Público e/ou juiz competente (art.  da Lei n. 12.318/2010), pois os direitos das crianças e adolescentes são indisponíveis e, ainda que o pai e a mãe não queiram adotar providências quando houver alienação parental, a justiça poderá adotar a melhor providência visando o melhor interesse da pessoa em desenvolvimento;


· Esfera  processual: comunicação do fato ao juiz competente, pois o juiz pode fixar multa de ofício, inclusive majorá-la, além de condenar a parte que não esteja cumprindo a decisão judicial nas penas de litigância de má-fé (art. 536§ 3º, do CPC);


· Esfera criminal: registrar o crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), salvo se a ordem judicial de visitas e permanência com os filhos tiver sido concedida no contexto de violência doméstica e familiar, ocasião em que deverá ser registrado o crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06.


Como há decisão judicial que resguarde o direito de um dos pais ficar, naquele momento, com a criança ou adolescente, eventual ordem do policial para que um dos pais entregue o filho ao outro será legal e caso haja descumprimento da ordem haverá o crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).

Fato é que essas situações exigem muita cautela, por envolverem crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento, sendo necessário que não ocorra nenhuma situação que possa gerar transtornos para os filhos.

Portanto, o ideal é a conscientização e o entendimento que as marcas e as consequências que o abandono afetivo irão ocasionar não poderão ser remediadas, pois independente da situação conjugal dos pais, a convivência familiar com a criança ou adolescente não poderá ser prejudicada.

 O crescimento e o desenvolvimento dos filhos sempre deverá ser a prioridade. 


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