Divórcio sem prévia partilha de bens é possível?



Como sabemos, a partir da união de um casal, é preciso ter em mente que este fato envolve uma série de reflexos jurídicos como é o caso da questão dos bens.

É de extrema importância buscar um especialista que tenha conhecimento em regime de bens a ser adotado em cada caso, para que em eventual dissolução do vínculo conjugal haja a partilha dos bens do casal de maneira alinhada com o que foi decidido no início da união.

Encerrando as obrigações matrimoniais, o qual esta previsto no artigo 1.571 do Código Civil, e sendo da forma amigável, surgindo a modalidade consensual o qual se caracteriza pelo comum acordo entre as partes.

Entretanto, em caso de haver menores ou incapazes, nesse casos, submeterão para apreciação dos termos no Judiciário , momento em que o juiz deve homologar.

O qual analisará as condições, fatos e documentos apresentados pelas partes, realizará a produção de provas, a oitiva das partes e chamará ao feito o Ministério Público em caso de presença de menores, para então definir os termos do divórcio. Assim, estamos diante da modalidade litigiosa.

Esta modalidade é a mais burocrática, demorada, desgastante e onerosa, tendo em vista que movimenta todo o Judiciário, advogados, taxas judiciais e cartorárias, podendo inclusive haver a incidência de honorários de sucumbência.

 Outra forma é quando não há a presença de menores, incapazes ou gravidez, pode inclusive ser realizado de forma extrajudicial, sendo que os termos do divórcio serão documentados em cartório, tendo em vista a ausência de conflito de interesses e ausência da necessidade de resguardar interesse de menor.

 

Assim, diferente do que muitos pensam, no momento em que é realizado o divórcio de forma oficial, não é preciso de forma simultânea haver a decisão quanto aos bens, podendo ser concedido o divórcio sem prévia partilha de bens.


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