Divórcio sem prévia partilha de bens é possível?
Como sabemos, a
partir da união de um casal, é preciso ter em mente que este fato envolve uma
série de reflexos jurídicos como é o caso da questão dos bens.
É de extrema importância
buscar um especialista que tenha conhecimento em regime de bens a ser adotado
em cada caso, para que em eventual dissolução do vínculo conjugal haja a
partilha dos bens do casal de maneira alinhada com o que foi decidido no início
da união.
Encerrando as obrigações matrimoniais, o qual
esta previsto no artigo 1.571 do Código Civil,
e sendo da forma amigável, surgindo a modalidade consensual o
qual se caracteriza pelo comum acordo entre as partes.
Entretanto, em caso de haver menores ou incapazes,
nesse casos, submeterão para apreciação dos termos no Judiciário , momento
em que o juiz deve homologar.
O qual
analisará as condições, fatos e documentos apresentados pelas partes, realizará
a produção de provas, a oitiva das partes e chamará ao feito o Ministério
Público em caso de presença de menores, para então definir os termos do
divórcio. Assim, estamos diante da modalidade litigiosa.
Esta
modalidade é a mais burocrática, demorada, desgastante e onerosa, tendo em
vista que movimenta todo o Judiciário, advogados, taxas judiciais e
cartorárias, podendo inclusive haver a incidência de honorários de sucumbência.
Outra forma é quando não há a presença de menores, incapazes ou gravidez, pode inclusive ser realizado de forma extrajudicial, sendo que os termos do divórcio serão documentados em cartório, tendo em vista a ausência de conflito de interesses e ausência da necessidade de resguardar interesse de menor.
Assim,
diferente do que muitos pensam, no momento em que é realizado o divórcio de forma
oficial, não é preciso de forma simultânea haver a decisão quanto aos bens,
podendo ser concedido o divórcio sem prévia partilha de bens.
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